Lei 123-2006 Micro Empresa

                  

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e

favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços

pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar

apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

§ 2o (VETADO).

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Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de

pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir

especificadas:

I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao

Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois)

representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos

Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos

órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos

representantes da União.

§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste

artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios

serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas

entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

§ 3o As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente

constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.

§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a

formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de

pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno

porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no

10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada

ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

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II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira,

em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual

ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens

e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações

em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste

artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte

houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou

empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou

qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum

efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra

empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a

receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não

beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata

o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,

desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa

econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora

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ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de

seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa

jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de

cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio

previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,

sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa

exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações

previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar,

com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que,

no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo

passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno

porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput

deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual

previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime

diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de

atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de

meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com

efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto

nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida

durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou

R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de

funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em

relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas

atividades.

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§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não

retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a

20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos

da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Da Baixa

Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e

fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo

de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as

competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e

integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do

processo, da perspectiva do usuário.

Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de

governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e

pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e

consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de

empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e

quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão

bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada

no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de

funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra

incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser

simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de

empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis

pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de

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operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível

com esse procedimento.

§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei

Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios

emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento

imediatamente após o ato de registro.

Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos,

resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos

órgãos e entidades que as integrem.

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a

empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da

empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações

tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos

sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do

empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de

extinção.

§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades

empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno

porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou

administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a

administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de

qualquer natureza.

§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da

Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de

empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos

órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de

Pessoas Jurídicas;

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II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou

outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos

de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa

de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,

restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)

âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,

alteração ou baixa da empresa.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção I

Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,

dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste

artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no

inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no

8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de

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prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei

Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou

contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada

a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários - IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda

fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo

permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos

de Natureza Financeira - CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte

individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas

físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

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XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital

vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à

comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem

como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros

Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não

relacionados nos incisos anteriores.

§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso

V do § 1o deste artigo, será definitiva.

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas

do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que

trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 4o (VETADO).

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,

os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de

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pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou

serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos

percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta

mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de

ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração

contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e

empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo

irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de

pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida

dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.

§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último

dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto

no § 3o deste artigo.

§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos,

prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte

regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,

salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.

§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração

Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

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Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a

microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão

de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset

management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação

de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou

municipal;

IV – que preste serviço de comunicação;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas

Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem

como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento)

ou com alíquota específica;

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,

de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou

não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de

intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

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§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às

pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto

com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e

de carga;

V – agência lotérica;

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,

tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos

civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,

ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV – transporte municipal de passageiros;

XV – empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII – produção cultural e artística;

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XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII – (VETADO);

XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que

desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados

em estabelecimento do optante;

XXVI – escritórios de serviços contábeis;

XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII – (VETADO).

§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de

outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO).

Seção III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do

Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos

12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos

Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade

no período.

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§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o

e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo

Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o anocalendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas

por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.

§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão

observadas as seguintes regras:

I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1o do art. 17 desta Lei

Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei

Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;

IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do art. 17 desta

Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que

não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta

Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes

ou responsáveis;

V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do art.

17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em

que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13

desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais

contribuintes ou responsáveis;

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VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão

tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao

ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples

Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta

ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de

2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá

reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será

abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.

§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante

pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento

e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu

embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram

de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,

calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial

exportadora.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na

data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado

interno.

§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá

recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do

valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.

§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do

montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da

Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto

da incidência.

§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os

impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha

alienado ou utilizado as mercadorias.

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas

mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na

forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

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§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão

discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e

V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das

receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I – no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de

receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a

respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de

receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de

receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre

a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de

receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução,

previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de

receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.

§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal

devido referente ao Simples Nacional.

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§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$

200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela

de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos

Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte

por cento).

§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o

disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da

receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses

do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às

alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,

proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,

poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida

no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por

microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte

mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento)

do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput

deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no §

5o deste artigo.

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do

ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine

recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução

proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de

isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito

Federal.

§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS

em valor fixo, na forma da legislação municipal.

§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos

nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários

incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título

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de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de

contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta

Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na

forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento)

poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$

1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento)

e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das

faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco

por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último

resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o

percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário

subseqüente.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do

mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele

localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os

incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de

recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver

ocorrido o excesso.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal

adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha

sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do

Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de

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receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo

Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota

equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei

Complementar, conforme o caso.

§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

Seção IV

Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser

pagos:

I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei

Complementar;

III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês

subseqüente àquele a que se referir;

IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.

§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos

tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem

utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê

Gestor.

§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma

prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela

do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de

prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei

Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os

municípios.

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§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou

compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao

devido.

Seção V

Do Repasse do Produto da Arrecadação

Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,

para o:

I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da

Seguridade Social.

Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso

II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito

do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão

jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo

Simples Nacional.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não

poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão,

anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações

socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e

previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

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Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam

obrigadas a:

I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo

Comitê Gestor;

II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e

contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei

Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes

sejam pertinentes.

§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e

seis mil reais):

I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas

independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada

das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso

requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração

simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme

instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do

caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação

financeira e bancária.

§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não

desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a

outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características

nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas

partícipes do sistema.

§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica

que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do

que dispuser o Comitê Gestor.

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Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,

opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas,

conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Seção VIII

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas

optantes.

Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados

pelo Comitê Gestor.

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de

livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre

bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais

hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao

domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua

propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de

1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação

financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por

cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

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X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para

comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for

superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de

início de atividade.

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a

partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta

Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a

utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização

em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial

previsto nesta Lei Complementar.

§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o

lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade

aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

- CNPJ.

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o

julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas

de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei

Complementar; ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita

bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de

funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos

estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta

mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito

Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II

do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

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I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em

que ocorrida a situação de vedação;

III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do anocalendário

subseqüente ao do início de atividades.

§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê

Gestor.

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional

produzirá efeitos:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do anocalendário

subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da

ocorrência da situação impeditiva;

III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais

de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar,

em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em

relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;

IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário

subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.

§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou

empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades,

pelo Simples Nacional.

§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a

permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da

regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da

exclusão.

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§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios

adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para

efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê

Gestor.

§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no

mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da

exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-seão,

a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis

às demais pessoas jurídicas.

§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art.

31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará

sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de

conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando

efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do

imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro

real trimestral ou anual.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao

Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar

é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito

Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na

competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios

de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de

prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,

caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a

cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

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§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício

pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Seção X

Da Omissão de Receita

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e

contribuições incluídos no Simples Nacional.

Seção XI

Dos Acréscimos Legais

Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de

pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício

previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples

Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa

jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de

conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não

inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções

previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e

emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o

titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que

se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou

omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo

Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e

contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago,

no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),

observado o disposto no § 3o deste artigo;

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II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como

termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e

como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de

infração.

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de

ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em

intimação.

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas

pelo Comitê Gestor.

§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no

prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do

caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

Seção XII

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão

julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a

exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse

ente.

§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao

respectivo Estado em que se localiza.

§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de

incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a

origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela

autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e

Municípios ou Distrito Federal.

§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

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Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita

Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que

serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê

Gestor.

Seção XIII

Do Processo Judicial

Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições

abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê

Gestor.

§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em

Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e

Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e

municipais a que se refere esta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção única

Das Aquisições Públicas

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de

pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames

licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de

regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2

(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o

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vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a

regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões

negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará

decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21

de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as

microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e

empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem

classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5%

(cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á

da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de

preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor

o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I

do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos

§§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo

direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno

porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar,

será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor

oferta.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será

adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido

apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

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§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será

convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento

dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de

empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos

em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito

microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela

legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público,

cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da

publicação desta Lei Complementar.

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido

tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando

a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da

eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e

regulamentado na legislação do respectivo ente.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública

poderá realizar processo licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas

contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno

porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por

cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de

microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de

natureza divisível.

§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por

cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade

da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno

porte subcontratadas.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

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I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno

porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou

empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências

estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não

for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a

ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de

junho de 1993.

CAPÍTULO VI

DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a

formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Seção II

Das Obrigações Trabalhistas

Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

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Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de

pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e

previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações

à Previdência Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais –

RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações

previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até

R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de

dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social,

em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,

na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;

II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V

da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de

1943;

III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de

formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal,

denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de

dezembro de 1996;

IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2º da Lei

Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três)

anos-calendário.

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Seção III

Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se

substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que

não possuam vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de

segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente

orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com

esse procedimento.

§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for

constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e

Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à

fiscalização.

§ 2o (VETADO).

§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo

grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se

dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

Seção Única

Do Consórcio Simples

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Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão

realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por

meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder

Executivo federal.

§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e

empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua

inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos,

gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o

acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais,

objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente

concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das

informações cadastrais relativas ao crédito.

Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa

Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de

pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos

orçamentos e amplamente divulgadas.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com

os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no

caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do

desempenho alcançado.

Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as

respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no

sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e

capacitação tecnológica.

Art. 60. (VETADO).

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Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das

empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de

alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de

empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Seção II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições

financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de

Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte

e fomentar a competição bancária.

§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas

relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de

pequeno porte, apenas aos próprios titulares.

§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos

dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a

instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha

relacionamento.

Seção III

Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa

específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem

microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas

empresas.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às

microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I

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Disposições Gerais

Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de

novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e

efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus

objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da

tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha

por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter

científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade

de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994,

com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento

institucional, científico e tecnológico.

Seção II

Do Apoio à Inovação

Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento,

as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos

para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma

de incubadoras, observando-se o seguinte:

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos

e amplamente divulgados.

§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório

circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos

alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,

obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

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§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20%

(vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas

microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa,

desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual

mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas

de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada

ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos

recursos destinados para esse fim.

§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da

Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos,

instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por

microempresas ou empresas de pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma

definida em regulamento.

Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei

Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos

realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão

elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência

de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e

outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os

resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no

exercício seguinte.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

Seção I

Das Regras Civis

Subseção I

Do Pequeno Empresário

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na

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forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil

reais).

Subseção II

(VETADO).

Art. 69. (VETADO).

Seção II

Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional

Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões

e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por

deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso

ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em

risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a

legislação civil.

Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação

civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Seção III

Do Nome Empresarial

Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,

acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno

Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão

do objeto da sociedade.

Seção IV

Do Protesto de Títulos

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Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é

sujeito às seguintes condições:

I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e

contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos

gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que

venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das

despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de

estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento

bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do

cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito

independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de

apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá

provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de

protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das

Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão

automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios

previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA

Seção I

Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei

Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I

do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas

capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os

cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Seção II

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Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos

de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de

conciliação prévia.

§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços

de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos

administrativos e honorários cobrados.

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e

acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público,

em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a

coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e

apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas

ao setor.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as

entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns

regionais nas unidades da federação.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as

instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita

Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e

demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado,

simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

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§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública

federal adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos

respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 3o (VETADO).

Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais

de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,

independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega

das respectivas declarações nesses períodos.

§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa

nos respectivos cadastros.

§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente,

presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.

§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada,

inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente,

sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples

falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de

outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno

porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em

qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de

ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que

não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de

mora.

Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei

Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos

relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da

microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores

ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os

débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados,

dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

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§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em

débito.

§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e

contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o,

passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 21. ..................................................................................................................................

§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do saláriode-

contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta

própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem

pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo

de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da

contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho

de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por

cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. .......................................................................................................................................

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade

Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição,

reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo

decorrido desde a competência julho de 1994.

.....................................................................................................................................................

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de

0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo

de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

.....................................................................................................................................................

§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a

qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)

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Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o .....................................................................................................................................

§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações

expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de

aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no

8.212, de 24 de julho de 1991.

.......................................................................................... ” (NR)

“Art. 18. ......................................................................................

I - ................................................................................................................................................

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

....................................................................................................................................................

§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho

com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei

no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)

“Art. 55. ......................................................................................................................................

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de

que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver

contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver

complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o

parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 94. ...................................................................................................................................

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em

regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou

facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo

se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de

1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

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“Art. 58. .......................................................................................................................................

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo

ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou

não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a

natureza da remuneração.” (NR)

Art. 85. (VETADO).

Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a

lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 3o ......................................................................................................................................

§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território,

deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da

Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerarse-

á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de

tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.

Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e

a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Luiz Fernando Furlan

Dilma Rousseff

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006

Anexo I

Partilha do Simples Nacional – Comércio

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1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

De 2.280.000,01 a

2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54%

1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

De 2.160.000,01 a

2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53%

1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

De 2.040.000,01 a

2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53%

1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

De 1.920.000,01 a

2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52%

1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

De 1.800.000,01 a

1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52%

1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 1.680.000,01 a

1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48%

1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

De 1.560.000,01 a

1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47%

1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

De 1.440.000,01 a

1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47%

1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

De 1.320.000,01 a

1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46%

1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.200.000,01 a

1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46%

1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

De 1.080.000,01 a

1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43%

1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 960.000,01 a

1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42%

1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 840.000,01 a

960.000,00 8,45% 0,39% 0,39%

1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 720.000,01 a

840.000,00 8,36% 0,39% 0,39%

1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

De 600.000,01 a

720.000,00 8,28% 0,38% 0,38%

1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 480.000,01 a

600.000,00 7,60% 0,35% 0,35%

1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

De 360.000,01 a

480.000,00 7,54% 0,35% 0,35%

0,95% 0,23% 2,71% 2,33%

De 240.000,01 a

360.000,00 6,84% 0,31% 0,31%

1,08% 0,00% 2,17% 1,86%

De 120.000,01 a

240.000,00 5,47% 0,00% 0,36%

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%

Receita Bruta em

12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS

Setor de Divulgação – Centro de Estudos

Anexo II

Partilha do Simples Nacional – Indústria

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro

Utilidade Pública Lei 826 de 28.12.1984

Rua da Alfândega, 111 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20070-901

Help Desk: (21) 2506-5533 – Email: cdlrio@cdlrio.com.br

51 anos servindo ao Comércio e a Comunidade

Receita Bruta em

12 meses

(em R$)

Até 120.000,00 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%

De 240.000,01 a

360.000,00 7,34% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%

De 480.000,01 a

600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 720.000,01 a

840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 960.000,01 a

1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 1.200.000,01 a

1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.440.000,01 a

1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

3,51%

De 1.680.000,01 a

1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48%

3,85%

De 1.920.000,01 a

2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52%

3,91%

De 2.160.000,01 a

2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53%

4,50%

1,60% 0,38% 4,56%

1,57% 0,37% 4,49%

1,43% 0,34% 4,08%

ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS IPI

0,50%

De 120.000,01 a

240.000,00 5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%

0,50%

De 360.000,01 a

480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

0,50%

De 600.000,01 a

720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

0,50%

De 840.000,01 a

960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

0,50%

De 1.080.000,01 a

1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

0,50%

De 1.320.000,01 a

1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

0,50%

De 1.560.000,01 a

1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

0,50%

De 1.800.000,01 a

1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

0,50%

De 2.040.000,01 a

2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

0,50%

De 2.280.000,01 a

2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

Setor de Divulgação – Centro de Estudos

Anexo III

Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro

Utilidade Pública Lei 826 de 28.12.1984

Rua da Alfândega, 111 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20070-901

Help Desk: (21) 2506-5533 – Email: cdlrio@cdlrio.com.br

51 anos servindo ao Comércio e a Comunidade

Receita Bruta em

12 meses (em R$)

De 2.280.000,01 a

2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

De 2.040.000,01 a

2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

De 1.800.000,01 a

1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

De 1.560.000,01 a

1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

De 1.320.000,01 a

1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

De 1.080.000,01 a

1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

De 840.000,01 a

960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 600.000,01 a

720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

De 360.000,01 a

480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

De 120.000,01 a

240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%

ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ISS

6,00% 0,00%

2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

De 2.160.000,01 a

2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79%

Até 120.000,00 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%

De 240.000,01 a

360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

De 1.920.000,01 a

2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78%

De 480.000,01 a

600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

De 1.680.000,01 a

1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70%

De 720.000,01 a

840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

De 1.440.000,01 a

1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70%

De 960.000,01 a

1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

De 1.200.000,01 a

1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69%

Setor de Divulgação – Centro de Estudos

Anexo IV

Partilha do Simples Nacional – Serviços

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro

Utilidade Pública Lei 826 de 28.12.1984

Rua da Alfândega, 111 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20070-901

Help Desk: (21) 2506-5533 – Email: cdlrio@cdlrio.com.br

51 anos servindo ao Comércio e a Comunidade

Receita Bruta em

(em R$)

De 2.280.000,01 a

2.400.000,00

16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

De 2.040.000,01 a

2.160.000,00

15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

De 1.800.000,01 a

1.920.000,00

15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

De 1.560.000,01 a

1.680.000,00

14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

De 1.320.000,01 a

1.440.000,00

13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

De 1.080.000,01 a

1.200.000,00

12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

De 840.000,01 a

960.000,00

10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 600.000,01 a

720.000,00

9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

De 360.000,01 a

480.000,00

8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

De 120.000,01 a

240.000,00

6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS

4,50% 0,00%

De 2.160.000,01 a 2,59% 0,55% 5,00%

2.280.000,00

16,40% 5,81% 2,45%

Até 120.000,00 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 240.000,01 a

360.000,00

7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

De 1.920.000,01 a 2,51% 0,51% 5,00%

2.040.000,00

15,50% 5,21% 2,27%

De 480.000,01 a

600.000,00

8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

De 1.680.000,01 a 2,43% 0,47% 5,00%

1.800.000,00

14,60% 4,60% 2,10%

De 720.000,01 a

840.000,00

10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

De 1.440.000,01 a 2,35% 0,44% 5,00%

1.560.000,00

13,70% 3,86% 2,05%

De 960.000,01 a

1.080.000,00

11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

De 1.200.000,01 a 2,27% 0,40% 5,00%

1.320.000,00

12,80% 3,12% 2,01%

Setor de Divulgação – Centro de Estudos

Anexo V

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples

Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro

Utilidade Pública Lei 826 de 28.12.1984

Rua da Alfândega, 111 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20070-901

Help Desk: (21) 2506-5533 – Email: cdlrio@cdlrio.com.br

51 anos servindo ao Comércio e a Comunidade

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50%

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

IRPJ, PIS/PASEP,

COFINS E CSLL

Até 120.000,00 4,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 4,48%

De 240.000,01 a 360.000,00 4,96%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80%

De 840.000,01 a 960.000,00 7,36%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84%

De 600.000,01 a 720.000,00 6,40%

De 720.000,01 a 840.000,00 6,88%

De 360.000,01 a 480.000,00 5,44%

De 480.000,01 a 600.000,00 5,92%

Setor de Divulgação – Centro de Estudos

3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40

(quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para

todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).

4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco

centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as

faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional

relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00%

(quinze por cento).

6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na

forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste

Anexo será realizada com base nos seguintes percentuais:

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro

Utilidade Pública Lei 826 de 28.12.1984

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51 anos servindo ao Comércio e a Comunidade

Setor de Divulgação – Centro de Estudos

Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro

Utilidade Pública Lei 826 de 28.12.1984

Rua da Alfândega, 111 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20070-901

Help Desk: (21) 2506-5533 – Email: cdlrio@cdlrio.com.br

51 anos servindo ao Comércio e a Comunidade

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 840.000,01 a 960.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 720.000,01 a 840.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 600.000,01 a 720.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

5,00%

De 480.000,01 a 600.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 360.000,01 a 480.000,00 45,00% 23,00% 27,00%

0,00%

De 240.000,01 a 360.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 0,00% 49,00% 51,00%

PIS/PASEP

Até 120.000,00 0,00% 49,00% 51,00% 0,00%

Receita Bruta em 12 meses (em R$) IRPJ CSLL COFINS

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MENSAGEM Nº 1.098, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar

parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 123, de

2004 - Complementar (no 100/06 - Complementar no Senado Federal), que “Institui o Estatuto Nacional

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas

de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no

63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de

outubro de 1999”.

A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2o do art. 1o

“Art. 1o .......................................................................................................................................

§ 2o A atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor será efetivada mediante a edição de

lei ordinária.”

Razões do veto

“O referido dispositivo determina que a atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor será

efetivada mediante edição de lei ordinária. Ao fazer tal determinação, fica evidente que o dispositivo está

limitando as competências constitucionais de iniciativa do processo legislativo, haja vista que o início de

tal processo ficará condicionado à deliberação do Comitê, o que, também, poderia ser compreendido

como uma afronta ao princípio da separação dos poderes, assegurado como cláusula pétrea pelo § 4o do

art. 60 da Constituição. Assim, necessário vetar, por inconstitucionalidade, este dispositivo.”

§ 4o do art. 13

“Art. 13 .......................................................................................................................................

§ 4o Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3o deste artigo a contribuição sindical patronal

instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

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Razões do veto

“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas,

enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da

proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual

quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996,

isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical

patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica

hoje em vigor.”

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e Trabalho e Emprego, também, manifestaram-se pelo veto aos

seguintes dispositivos:

Art. 15

“Art. 15. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não

sofrerá retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições instituídas pela União.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à contribuição patronal prevista na

Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Razões do veto

“O dispositivo veda a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições instituídas pela

União. Entretanto, o § 1o do art. 13, estabelece quais os tributos que não estão abrangidos pelo Simples

Nacional, constando dentre eles o Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos

auferidos em renda fixa ou variável (inciso V) e a Contribuição Provisória sobre Movimentação

Financeira (inciso VII). Como esses tributos são retidos na fonte e recolhidos, respectivamente, pela

fonte pagadora dos rendimentos e pela instituição onde ocorrer a movimentação financeira, constata-se

que os referidos dispositivos – art. 15 e os incisos V e VII do § 1o do art. 13 – encontram-se em

contradição. Essa oposição real entre os dois dispositivos recomenda, para evitar futuras ações judiciais

em razão da antinomia existente, o veto ao art. 15.”

Incisos XXII e XXVIII do § 1o e § 3o do art. 17

“Art. 17. .....................................................................................................................................

§ 1o .......................................................................................................................................

XXII – decoração e paisagismo;

....................................................................................................................................................

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XXVIII – representação comercial e corretoras de seguros.

....................................................................................................................................................

§ 3o O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de produção de fogos de

artifício.”

Razões do veto

“Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que

tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio,

em desacordo com o espírito do art. 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a

conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até

R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são

bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como

autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável

às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.

O inciso X a que se refere o § 3o determina que não poderá recolher os tributos pelo Simples

Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte que fabriquem produtos tributados pelo

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota

específica.

Ao se permitir o ingresso no Simples Nacional da atividade de produção de fogos de artifício

(tributados a alíquota igual ou superior a vinte por cento) estar-se-ia concedendo uma vantagem

tributária muito grande para as optantes do Simples, cuja tributação do IPI é de meio por cento, o que

poderá acarretar uma desorganização do mercado pelo diferencial de preço, levando a uma concorrência

desigual com as empresas de maior porte, o que poderá incentivar a cisão dessas empresas de modo a

poderem também usufruir os benefícios do regime tributário favorecido previsto no Projeto de Lei.

Alerte-se, ainda, quanto ao grau de periculosidade de referidos produtos, o que poderá ser agravado

pelo surgimento de pequenas empresas no setor, estimulado pelo diferencial de tributação do IPI.”

Parágrafo único do art. 52

“Art. 52. .......................................................................................................................................

Parágrafo único. O Comitê Gestor estabelecerá, por resolução, modo simplificado de

apresentação das declarações previstas no inciso IV do caput deste artigo.”

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Razões do veto

“Em primeiro lugar, faz-se necessário destacar que o pagamento do abono salarial, benefício

garantido pelo art. 239 da Constituição Federal, é viabilizado pelas informações constantes na Relação

Anual de Informações Sociais - RAIS. Para requerer tal beneficio, o trabalhador que tem direito a ele

deve ter seu vínculo empregatício informado na declaração da RAIS do órgão/empresa em que trabalha.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, por sua vez, subsidia a concessão

do seguro-desemprego, beneficio integrante da seguridade social, garantido pelo art. 70 dos Direitos

Sociais da Constituição Federal, que tem por finalidade promover assistência financeira temporária ao

trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Para receber seu beneficio, o

trabalhador que tem direito deve ter as informações sobre seus últimos vínculos empregatícios validadas

pelo sistema CAGED. Dessa forma, a declaração por parte de toda e qualquer empresa sobre a

admissão, o desligamento ou a transferência de cada empregado com contrato de trabalho regido pela

CLT, nos meses em que essa movimentação tenha ocorrido, é imprescindível para o acesso ao beneficio.

Além de garantir acesso a dois dos mais importantes benefícios do sistema público de emprego, as

informações geradas a partir da RAIS e do CAGED são indispensáveis para a elaboração, o

monitoramento e a avaliação do conjunto de políticas públicas de emprego, tais como a intermediação da

mão-de-obra, a qualificação profissional e o programa de geração de emprego e renda. Além do mais,

esse banco de dados subsidia todas as ações da fiscalização do trabalho, que objetivam garantir a

concretização dos direitos sociais dos trabalhadores (previstos na Constituição Federal e nas leis gerais

que regulam as relações de trabalho e normas de direito coletivo do trabalho) e aumentar os índices de

formalização do emprego, gerando receita fiscal e previdenciária. Não se pode ignorar, também, que a

partir dos dados informados à RAIS e ao CAGED são geradas estatísticas fundamentais para subsidiar o

planejamento do setor privado.

Nesse sentido, a simplificação da declaração dos Registros Administrativos RAIS e CAGED para

microempresas e empresas de pequeno porte pode comprometer futuros diagnósticos sobre o papel, as

potencialidades e os entraves colocados para esses empreendimentos, limitando a capacidade do Estado

atuar em seu favor. Ressaltamos que não existe no País outra fonte de informação de caráter censitária,

mensal ou anual, que disponibilize dados sobre o mercado de trabalho formal em nível naciona1.”

§ 2o do art. 55

“Art. 55. ...............................................................................................................................

§ 2o Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1o deste artigo, caso seja constatada alguma

irregularidade na primeira visita do agente público, este formalizará Notificação de Orientação para

Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva

orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

........................................................................................................................................... ”

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Razões do veto

“Ao atribuir caráter negocial a esse plano, o Projeto de Lei cria a possibilidade de um conflito entre

a fiscalização e o empregador - microempresário ou empresário de pequeno porte - que tende a

dificultar, senão inviabilizar, a atividade fiscalizadora do Estado, cujo poder-dever de agir garante a

aplicação da legislação protetiva do trabalhador, prevista na CLT e em leis extravagantes. A inexistência

de limites legais para o denominado ‘plano negociado’ tende a inviabilizar o exercício do poder de

polícia administrativa, pois, transfere para o plano da autonomia da vontade o cumprimento da legislação

trabalhista, frustrando o seu objetivo.

Cumpre lembrar que idéia de negociação é toda pautada na idéia de equivalência entre aqueles que

negociam. No caso, o agente público encontra-se num patamar superior ao dos responsáveis pelas

microempresas e empresas de pequeno porte, eis que dotado de um poder (fiscalizador) que incide

diretamente sobre aquelas. Essa assimetria revelar-se-ia tão mais evidente na medida em que fossem

surgindo impasses durante o ‘processo negocial’.”

Art. 60

“Art. 60. Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito com o objetivo de facilitar o

acesso das micro e pequenas empresas ao crédito e a demais serviços nas instituições financeiras.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Sistema de que trata o caput deste artigo, de

forma a proporcionar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos

negócios.”

Razões do veto

“Assim como as micro e pequenas empresas, os profissionais liberais, as pessoas físicas

empreendedoras populares, os profissionais autônomos, as associações e as cooperativas também

enfrentam dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional, por conseguinte, não seria justo criar

um sistema nacional que os exclui, haja vista que também são importantes geradores de trabalho,

emprego e renda.

A facilitação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, ora instituído, é orientada apenas para

micro e pequenas empresas, excluindo, assim, outros públicos-alvos que possuem igual ou maior

dificuldade de acesso ao crédito. Assim, a sanção deste artigo da forma que se encontra implicaria que a

política pública que dele se originaria estaria distorcida, conquanto exclui de forma definitiva outros

públicos-alvos que perpassam as mesmas dificuldades que ela pretende sanar.”

Art. 69

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“Subseção II

Do Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada

Art. 69. Relativamente ao empresário enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno

porte nos termos desta Lei Complementar, aquele somente responderá pelas dívidas empresariais com os

bens e direitos vinculados à atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confusão

patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a responsabilidade será integral.”

Razões do veto

“Na relação tributária, que é o que interessa para o presente estudo, verifica-se, logo em uma

primeira análise, a ocorrência de afronta ao texto constitucional.

Com efeito, dispõe o art. 146, II, a, in fine, da Constituição Federal de 1988 que cabe à Lei

Complementar ‘estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...)

contribuintes’.

Ora, o Código Tributário Nacional, que regulou toda a matéria relativa à responsabilidade tributária

(arts. 128 a 138), restou recepcionado com eficácia passiva de Lei Complementar, atendendo pois, ao

comando acima transcrito.

Não se pode, agora, por meio de norma que sequer tem como objeto principal dispor acerca de

normas gerais em matéria tributária, alterar a disciplina já instituída pelo CTN. Tal pretensão afigura-se

de todo inoportuna, podendo ser até coimada de inconstitucional.

Por fim, o argumento de que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial são bastante para

caracterizar a responsabilidade integral do empresário vai de encontro às circunstancias de fato que

apontam para uma fiscalização da administração pública que não tem qualquer condição material de

verificar a ocorrência de tais eventos. Hoje, quando há tal constatação, a mesma invariavelmente é

tardia, tornando o trabalho ineficaz e os créditos perdidos. A situação torna-se pior quando o credor é

particular, posto que não tem o mesmo acesso probatório e não pode exercer a auto-executoriedade

típica dos atos emanados do poder público.

Os debates no Ministério da Fazenda levaram à conclusão de que é possível consagrar, por meio de

adequadas alterações normativas, a responsabilidade limitada para o empresário individual.

Entretanto, restou especial preocupação em relação à interação do dispositivo proposto no Projeto

de Lei em análise com as normas relacionadas à responsabilidade do empresário, em especial aquelas

atinentes às responsabilidades tributárias, trabalhistas, previdenciárias e frente ao consumidor, dentre

outras, as quais deverão merecer análise mais profunda.

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De fato, os contornos dados à responsabilização do empresário restaram dúbios, em vista das

expressões ‘desvio de finalidade, de confusão patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a

responsabilidade será integral’.

Não se vislumbra óbices, todavia, a que o Governo aprofunde os estudos sobre o tema e,

oportunamente, apresente uma proposta que contemple as alterações normativas adequadas para o fim

desejado.”

§ 3o do art. 77

“Art. 77. ........................................................................................................................................

§ 3o Até o término do prazo previsto no § 1o deste artigo, ficam vigentes as atuais leis estaduais e

municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte.”

Razões do veto

“No âmbito federal, conforme dispõe o art. 89 do Projeto de Lei, ficam revogadas, a partir de 1o de

julho de 2007, a Lei no 9.317, de 1996, bem como a Lei no 9.841, de 1999. A primeira referente ao

Simples Federal (parte tributária) e a segunda referente ao Estatuto da Microempresa e Empresa e

Pequeno Porte (parte não-tributária)

As leis estaduais e municipais que tratam de regimes tributários favorecidos para as microempresas

e empresas e pequeno porte, em função do que determina o art. 94 do ADCT, mesmo não

expressamente revogadas, não mais poderão ser aplicadas às microempresas e às empresas de pequeno

porte a partir de 1o de julho de 2007.

O § 3o ora em comento não é claro se está tratando tão-somente dos aspectos não-tributários,

dando margem para que ele seja interpretado no sentido de que no segundo semestre de 2007 o Simples

Nacional poderia conviver com os atuais regimes tributários simplificados estaduais e municipais.”

Art. 85

“Art. 85. O art. 5o da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do

seguinte § 4o:

Art. 5o ....................................................................................................................................

§ 4o A verba de sucumbência de até 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, incluído

no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de

2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de

outubro de 1969, e alterações posteriores.’ (NR)”

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Razões do veto

“Se pretendia o legislador com este dispositivo determinar a fixação de verba honorária pela

sucumbência do devedor em substituição àquele encargo legal, como se depreende da justificação que

acompanha o projeto, seria tal norma incoerente com o sistema processual brasileiro, uma vez que se

pretende substituir o encargo legal de 20% devido em ações de execução fiscal, que estão meramente

suspensas em razão da entrada do devedor no REFIS, por ‘verba honorária’, que é fixada, segundo as

normas do Código de Processo Civil, apenas, quando da prolação de sentença.

Inviável, pois, a sistemática proposta. A letra da lei parece preconizar que se substitua, em cada

inscrição que se encontre ajuizada, a parcela dos encargos legais por valor correspondente ao total da

verba de sucumbência apurado segundo as normas do art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, e do art. 5o da

Lei no 10.189, de 2001. Se for este o sentido da norma daquele § 4o, estar-se-ia, a pretexto de igualar o

tratamento dispensado ao contribuinte pelos diversos órgãos envolvidos no Programa de Recuperação

Fiscal, estabelecendo norma antiisonômica que traria benefício a apenas uma parte dos contribuintes

optantes pelo REFIS e que poderia resultar em prejuízos para as demais pessoas jurídicas vinculadas a

este programa.

Conforme observa-se anteriormente, o encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 1969,

incide sobre os débitos inscritos no percentual 10% no momento da inscrição, sendo acrescido de mais

10% do momento de ajuizamento da ação. O encargo legal só chega ao patamar de 20% do valor

inscrito quando ajuizada a execução fiscal, por esta razão, a norma que se pretende instituir pelo § 4o só

beneficiaria aqueles contribuintes cujas inscrições estivessem ajuizadas. Lembrando que só podem ser

consideradas constitucionalmente válidas as discriminações legislativas que estejam logicamente

correlacionadas aos fins a que se propõe a lei e cujos objetivos estejam fundados em valores consagrados

pelo texto constitucional, observa-se que não se vislumbra no presente projeto razões e objetivos que

justifiquem e fundamentem tal discriminação.

Além de estabelecer tratamento díspar entre contribuintes com débitos inscritos não ajuizados e

contribuintes com débitos inscritos ajuizados, para beneficiar, em tese, apenas estes últimos, mesmo

entre os contribuintes com inscrições ajuizadas, nem todos seriam beneficiados por tal norma, podendo

alguns contribuintes ser prejudicados pela aplicação do disposto no § 4o. Aqueles devedores contra os

quais, no momento de ingresso no REFIS, se encontravam ajuizadas execuções de valor pouco relevante

e que discutiam, em ações desconstitutivas ou declaratórias negativas, débitos de grande valor, podem,

com aquela sistemática de substituição, ter seus débitos aumentados.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do

projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso

Nacional.

Brasília, 14 de dezembro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006

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