Lei 15.424

                  

Em formato PDF

LEI Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(MG de 31/12/04)

SUMÁRIO

TÍTULOS ARTIGOS

Capítulo I - Disposições Gerais a 5º

Capítulo II - Dos Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária

Seção I - Normas Gerais a 18

Seção II - Das Isenções 19a 22

Seção III - Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária 23e 24

Seção IV - Da Fiscalização Tributária 25a 27

Capítulo III - Da Fiscalização Judiciária 28a 30º

Capítulo IV - Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação

de Receita às Serventias Deficitárias

Seção I - Disposições Gerais 31a 40

Seção II - Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à

Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

41a 43

Seção III - Disposições Transitórias 44e 45

Capítulo V - Disposições Finais 46a 52

Anexo

TABELA 1 TABELA 1

TABELA 2 TABELA 2

TABELA 3 TABELA 3

TABELA 4 TABELA 4

TABELA 5 TABELA 5

TABELA 6 TABELA 6

TABELA 7 TABELA 7

TABELA 8 TABELA 8

LEI Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(MG de 31/12/2004)

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos

relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento

da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade

estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu

nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos

atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da

Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de

compensação prevista no art. 8º da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000,

concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão

às disposições desta Lei.

Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e

pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador

a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de

Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro

Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de

Registro de Distribuição.

§ 1º Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas

constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu

requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do

ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de

habilitação e diligência para o casamento.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder

de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236,

§ 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito

Diretor do Foro.

Art. 4º É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa

natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.

Art. 5º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos

do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de

1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de

Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e

Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro

Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato

notarial ou de registro.

CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Seção I

Normas Gerais

Art. 6º Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em

moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 1º O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de

Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das

Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de

Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão

os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os

emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a

este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o

recebimento.

§ 3º As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do

serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 7º Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter

social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I - protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei,

diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de

arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de

armazenamento e reprodução de dados;

IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas

tabelas.

Art. 8º O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos

cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao

interessado.

Parágrafo único. Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores

expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Art. 9º Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos

serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura

fornecidas.

Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de

valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou

fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos,

nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços

notariais e de registro.

§ 1º A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar

majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da

liberação de um crédito suplementar.

§ 2º As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula

e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de

outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no

inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes

valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para

efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo

órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade

territorial rural;

III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do

recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato

oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre

imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do

imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros

de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia,

estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de

reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;

VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de

meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;

VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;

IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;

X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos

registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de

constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não

igual valor, em relação a cada um dos registros;

XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação

fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito

industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

XII - no registro de contrato de locação:

a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo

determinado;

b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo

indeterminado;

c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratandose

de contrato com cláusula de reajuste.

§ 4º Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados

ainda os seguintes parâmetros:

I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas

quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda

nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for

apresentado o documento;

II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de

crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo

financeiro;

III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação

de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados

sem conteúdo financeiro;

IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem

conteúdo financeiro;

V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o

registro será feito pelo valor nele expresso;

VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as

mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em

quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em

moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da

realização do registro.

§ 5º Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de

avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de

Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

Art. 11. As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros

atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.

Art. 12. Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido

o primeiro traslado.

Art. 13. Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial

serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do

pagamento.

Art. 14. Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito

rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de

crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da

Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal,

ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 16. É vedado ao Notário e ao Registrador:

I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei,

ainda que sob fundamento de analogia;

II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não

previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;

III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro

imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de

alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos,

certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer

outro documento necessário à prática do ato;

V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;

VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de

Fiscalização Judiciária.

Art. 17. Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile,

telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do

interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Art. 18. Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária,

o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º

4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se

refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.

Seção II

Das Isenções

Art. 19. Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de

emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de

registro de seu interesse.

Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de

atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em

favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n.º 1.060, de 5 de

fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo

designado nos termos da Lei n.º 13.166, de 20 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada à

menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos no texto do respectivo

mandado ou alvará judicial.

Art. 21. Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da

Taxa de Fiscalização Judiciária:

I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

Parágrafo único. Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de

analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de

que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 22. O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será

gratuito para o pobre no sentido legal.

Seção III

Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 23. O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato

normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de

Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da

Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

Art. 24. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a

menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa

devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o

disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o

trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de

atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por

cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo

de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o

prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de

Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o

prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da

taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput

deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data

de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos

seus percentuais máximos.

Seção IV

Da Fiscalização Tributária

Art. 25. Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da

Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito

tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos

previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n.º 13.470, de 17 de

janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 26. São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos

notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as

informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II - os notários e os registradores;

III - os servidores e as autoridades públicas.

Parágrafo único. Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o

Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo

quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado

contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem

conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de

Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à

utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta

Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 27. Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de

ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas

administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do

tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a

falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar,

ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir

para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta

reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações

solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como o

descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 desta Lei, sujeitando o

infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 28. A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de

registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e

tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça

ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do

Ministério Público ou do interessado.

§ 1º O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será

aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática

de seus atos.

§ 2º O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da

prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda

Pública.

§ 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da

Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará,

diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e

distribuição.

§ 4º O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação

e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de

fiscalização judiciária de seus atos.

§ 5º Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério

de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie,

valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de

Fiscalização Judiciária.

Art. 29. Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo

conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas

expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 30. Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a

multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo,

R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade

nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em

conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei.

§ 1º A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou

pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar,

garantida a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou

Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente

recebida.

§ 3º Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre

outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu

recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo

de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como

débito na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA

COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do

Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em

decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de

dezembro de 2000.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com

recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula

sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo

Registrador.

Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei farse-

á mediante depósito mensal em conta específica, aberta pelo Sindicato dos

Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais -

RECIVIL - em banco oficial e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

Parágrafo único. A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou Registrador se

constitui em depositário dos valores devidos à compensação dos registradores civis das

pessoas naturais, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se

refere o art. 33 desta Lei.

Art. 33. A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão

gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de

Minas Gerais - SERJUS -;

II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas

Gerais - SINOREG -;

III - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado

de Minas Gerais - ANOREG -;

IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das

Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos

notários e registradores, pelo menos a metade será composta por representantes de

serventias com sede no interior do Estado.

§ 2º A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador,

cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta

dias de sua instalação.

§ 3º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao

RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no

prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do

término dos períodos bienais.

§ 4º Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os integrantes da

comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.

Art. 34. A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem

de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos

operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação:

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos

praticados em decorrência de lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o

limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia.

§ 1º Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de

R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$50,00 (cinqüenta reais), e os

demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios

definidos pela comissão gestora.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores

recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e

registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.

Art. 35. A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a

complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por

rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos

gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.

§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia

útil do mês subseqüente ao de referência:

I - pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão declarando o número

de atos de registro civil gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a

ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os registradores civis das pessoas naturais,

relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês com a indicação dos

recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º Os valores referidos nesta Lei deverão ser recolhidos pelo Notário e pelo

Registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato ou no dia

seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (um

mil reais).

Art. 36. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os

emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou

registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos

gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.

Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores

civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das

serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela

comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos

praticados em decorrência da Lei Federal n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que

ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil

das pessoas naturais.

Art. 38. A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores

arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos

mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda,

preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência

da prática dos atos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade

quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores

arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo

desta Lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie

de ato notarial e de registro gratuito.

Art. 39. As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão

oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os

valores vigentes para o ano seguinte.

Parágrafo único. Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos

afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por

esta Lei, indicando sua destinação.

Art. 40. O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.

Seção II

Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos

à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

Art. 41. Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos

destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador

sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais

encargos legais.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da

adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização

disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei

Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da

delegação.

Art. 42. A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em

Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito

Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do

interessado.

Parágrafo único. O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver

conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à

Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43. Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei,

apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas

e a aplicação de outras sanções:

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação

da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor

devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela

gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator

ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no

mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações

solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela

gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42,

sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

Seção III

Disposições Transitórias

Art. 44. A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro

civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela

Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da

comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 45. A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e

repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de

resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às

entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro

civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do

mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a

fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia

atualizada desta Lei.

Art. 47. É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua

agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.

Art. 48. A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá

reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 49. Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a

datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta

letras.

§ 2º A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo,

cinqüenta letras.

§ 3º A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12,

margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no

mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos

§§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse

integral.

§ 5º É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se

sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão

perfeitamente legíveis.

Art. 50. Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei

serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas

Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que

ocorrerem alterações.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á

pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da

Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 52. Ficam revogadas as Leis nºs 12.727, de 30 de dezembro de 1997; 13.314, de 21

de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999; 14.083, de 6 de dezembro de

2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do

art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

CARTÓRIOS

 

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Conheça a "Lei dos Cartórios"     LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.